Redução da subnotificação e violência sexual contra crianças e adolescentes

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Do jornal O Globo, 26 de maio de 2026: Na primeira infância, período que vai de 0 a 4 anos, os registros de violência sexual cresceram mais de quatro vezes em uma década, indo de 1.671 em 2014 para 7.845 em 2024. Na faixa de 5 a 14 anos, o aumento é de 341%, o que corresponde a um crescimento de 6.594 para 29.135 notificações. Segundo o Atlas da Violência, trata-se do grupo mais vulnerável. O crescimento é menor na última faixa, que vai dos 15 aos 19 anos. Em 2014 foram registrados 1.632 ocorrências do tipo, e, em 2024, 6.869. — Está aumentando pelo fato das subnotificações estarem diminuindo. Há várias explicações, como a conscientização. Por outro lado, o sistema de saúde tem melhorado nos últimos anos, com treinamento…
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Dissenso superveniente e estupro

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Do Informativo do Superior Tribunal de Justiça nº 890, de 26 de maio de 2026: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em casos de dissenso superveniente no curso do ato sexual, que a continuidade do ato mediante o uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda quando a relação tenha se iniciado consensualmente. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela presença de violência física a partir do dissenso explícito da vítima, consignando que o acusado "ignorou suas súplicas e a segurou fisicamente, forçando-a a dar continuidade à conjunção carnal", atribuindo especial valor à sua palavra, corroborada por depoimentos e laudo psicológico. Sobre o tema, o STJ já assentou, no julgamento do AgRg no REsp 2.105.317/DF, que o tipo do…
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A prerrogativa de foro, uma guinada de 360º

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Não, não é um erro matemático: o que se deu com a prerrogativa de foro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos últimos 27 anos, foi uma guinada de 360º: saiu de um ponto, chegou ao seu oposto, e voltou ao ponto de partida. Em 1999, a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal foi cancelada. Ditava a Súmula em questão: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". O entendimento então acolhido é que a prerrogativa de foro é uma proteção à dignidade do cargo ou da função, não ao sujeito, e que, encerrado o exercício da posição, o princípio republicano imporia o retorno do feito à primeira…
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O megafone e o sussurro

O megafone e o sussurro

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Um dos males do século é a espetacularização da persecução penal, desde a investigação preliminar até a fase decisória. Da mesma forma como a demagogia populista é a degradação da democracia, a espetacularização das investigações e da ação penal é a degradação da ideia de publicidade do processo penal. A publicidade surge, na era moderna, como uma das condições mínimas de proteção do cidadão investigado/acusado contra os abusos e arbítrios dos agentes públicos - abusos e arbítrios que, num sistema inquisitorial, usualmente são praticados a portas fechadas e em autos sigilosos. Contudo, a publicidade irrestrita, especialmente em tempos de redes sociais, acaba por produzir um efeito profundamente negativo, que é o da condenação antecipada pelo tribunal da opinião pública. Nessa semana, o Poder Judiciário de Santa Catarina acolheu manifestação do…
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