O megafone e o sussurro

Um dos males do século é a espetacularização da persecução penal, desde a investigação preliminar até a fase decisória. Da mesma forma como a demagogia populista é a degradação da democracia, a espetacularização das investigações e da ação penal é a degradação da ideia de publicidade do processo penal. A publicidade surge, na era moderna, como uma das condições mínimas de proteção do cidadão investigado/acusado contra os abusos e arbítrios dos agentes públicos – abusos e arbítrios que, num sistema inquisitorial, usualmente são praticados a portas fechadas e em autos sigilosos. Contudo, a publicidade irrestrita, especialmente em tempos de redes sociais, acaba por produzir um efeito profundamente negativo, que é o da condenação antecipada pelo tribunal da opinião pública.

Nessa semana, o Poder Judiciário de Santa Catarina acolheu manifestação do Ministério Público daquele Estado e determinou o arquivamento das investigações relacionadas à morte do cão Orelha. No início desse ano, as graves ilações que recaíram sobre adolescentes acusados dos atos de maus tratos geraram ameaças a diversas pessoas, além dos suspeitos. As conclusões do Ministério Público foram lançadas em manifestação de 170 laudas e após análise de mais de 2000 arquivos digitais, um esforço invulgar para um simples pedido de arquivamento. Entretanto, nem as profundas apurações foram o bastante para aplacar certos setores da opinião pública; alguns ainda pleiteiam a federalização das investigações, aos moldes daquilo que se propôs na investigação do homicídio da vereadora Marielle Franco, morta por ação de mílicia no Rio de Janeiro.

O mesmo se observa em outros casos de grande repercussão midiática, como a acusação de crime contra a dignidade sexual imputada ao jogador Daniel Alves, e, subsequentemente, a absolvição do acusado – ainda pendente de julgamento definitivo. Ocorre que a acusação é veiculada com imensa amplitude, enquanto a decisão final, seja pelo arquivamento, seja pela absolvição, não alcança a mesma divulgação. É como se, no mundo das redes sociais, a acusação fosse gritada por megafones, enquanto a decisão judicial se sussurra, timidamente, como se a não incomodar as preconcepções já assentadas na opinião pública.

Some-se a isso a timidez com que ainda se debate o chamado direito ao esquecimento na Internet, e aí se tem um quadro perfeito para a persistência do linchamento moral, mesmo diante de uma decisão judicial favorável calcada em provas. O problema é profundo, e não será resolvido tão somente com o amparo a uma visão absolutista do direito à livre expressão, nem com o recurso a uma regulação estatal estrita.

A solução ideal passaria por não identificar, na acusação, um fato inquestionável, e na defesa uma derrota da sociedade – mas isso seria esperar demais. A situação jurídica de inocência já era alvo de críticas cem anos atrás, como uma ficção contrária à eficiência (sic) da persecução penal; imagine-se hoje, em que as redes se alimentam da indignação moral e a sinalização de virtude substitui a análise rigorosa, ou mesmo o respeito ao devido processo penal.

A demolição da democracia não ocorre apenas na negativa ao resultado do processo eleitoral, mas sim na destruição de seus pilares de funcionamento – entre os quais se inclui a situação jurídica de inocência, a máxima de que ninguém será considerado culpado antes de sentença penal condenatória definitiva, obtida mediante o regular e devido processo legal. A persistência de determinadas acusações, acompanhadas de construções verbais como a do “descondenado” (para não dizer absolvido ou inocentado), sinalizam claramente o descaso com os fundamentos comuns do projeto democrático, tal como expresso pela Constituição da República de 1988. Acusar não é condenar; é propor uma tese precária, a ser demonstrada com lastro na prova. Quando não demonstrada, não pode ser usada para impor ao suspeito uma pecha que nunca se apaga. A perda dessa perspectiva é tão indicativa de falta de cultura democrática quanto qualquer tentativa de quartelada.

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