Do Informativo do Superior Tribunal de Justiça nº 890, de 26 de maio de 2026:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em casos de dissenso superveniente no curso do ato sexual, que a continuidade do ato mediante o uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda quando a relação tenha se iniciado consensualmente.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela presença de violência física a partir do dissenso explícito da vítima, consignando que o acusado “ignorou suas súplicas e a segurou fisicamente, forçando-a a dar continuidade à conjunção carnal”, atribuindo especial valor à sua palavra, corroborada por depoimentos e laudo psicológico.
Sobre o tema, o STJ já assentou, no julgamento do AgRg no REsp 2.105.317/DF, que o tipo do art. 213 do Código Penal não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência da vítima, bastando, implicitamente, o dissenso. Daí por que, expressamente se afirmou que “o fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime”, tampouco o afasta a posterior submissão da ofendida ao ato, à espera de seu término, quando demonstrada expressa discordância – porquanto a relativa passividade, após a internalização de que a resistência ativa não impedirá o ato, não é incomum em delitos dessa natureza.
Ademais, o erro de tipo (art. 20 do CP) não se configura quando a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo registra, de forma categórica, que o agente, cientificado do dissenso, prosseguiu mediante violência.
O consentimento para o ato sexual é revogável a qualquer momento. Havendo dissenso, o emprego de força implica a ocorrência de estupro, mesmo que a relação tenha se iniciado mediante consentimento válido.
Embora louvável o precedente, no que concerne a valorização do consentimento, a solução encontrada pela decisão no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.105.317/DF, de relativização da exigência do emprego de força física para a configuração do tipo de delito, não é a mais adequada. O emprego de força (“violência”) implica a ocorrência de lesões para além daquelas decorrentes da penetração sexual. Impõe-se revisão legislativa para consagrar a ausência de consentimento enquanto crime de estupro, sem a necessidade dos modos de execução da violência ou da grave ameaça. Nesse sentido, recomendo a leitura do artigo de Flávia Siqueira e Izabele Kasecker, publicado na Revista do Instituto de Ciências Penais.
