Não, não é um erro matemático: o que se deu com a prerrogativa de foro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos últimos 27 anos, foi uma guinada de 360º: saiu de um ponto, chegou ao seu oposto, e voltou ao ponto de partida.
Em 1999, a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal foi cancelada. Ditava a Súmula em questão: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. O entendimento então acolhido é que a prerrogativa de foro é uma proteção à dignidade do cargo ou da função, não ao sujeito, e que, encerrado o exercício da posição, o princípio republicano imporia o retorno do feito à primeira instância, não importa em que ponto a investigação criminal ou a ação penal estivesse.
A mudança de entendimento da Suprema Corte ecoava as tendências de reforma constitucional, em especial aquela que viria a se tornar a Emenda Constitucional nº 35, de 2001, que removeu a necessidade de autorização prévia da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal para a persecução penal e a investigação criminal de parlamentares eleitos.
O contraponto a este entendimento é a possibilidade de manipulação de foro, uma espécie de judge shopping, ainda que feito como último recurso. Renunciar ao cargo público, com vistas a se evadir da jurisdição do STF ou do STJ, tornou-se prática possível, trazendo não apenas prejuízos ao andamento das apurações, mas também discussões acerca de desmembramentos de ações penais, do tratamento conferido a corréus, etc..
Em 2021, na Reclamação nº 41.910, o Supremo Tribunal Federal não modificou decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que retirou da primeira instância e remeteu ao Órgão Especial daquele Tribunal uma investigação sobre um Deputado Estadual – posteriormente eleito Senador da República.
No resumo feito pelo periódico Migalhas, lê-se:
Em março de 2025, o STF havia firmado o entendimento de que a prerrogativa de foro continua valendo mesmo depois que a autoridade deixa o cargo, desde que o crime tenha sido:
- praticado durante o exercício da função pública; e
- cometido em razão dessa função.
Ou seja, se o crime estiver ligado ao cargo, o foro não desaparece automaticamente com o fim do mandato, aposentadoria, renúncia ou desligamento. A tese também se aplica quando o inquérito ou a ação penal só tiver início depois que a pessoa deixou o cargo.
O esclarecimento mais recente, de 22 de maio de 2026, afirma que, tendo sido exercidos cargos distintos, prevelecerá a competência do órgão jurisdicional mais elevado, sendo vedada a remessa a outro órgão, mesmo após a cessação do exercício da função.
É curioso que a mudança nas regras da prerrogativa de foro também coincidem com um movimento de reforma constitucional, só que em sentido oposto: a malsinada “PEC da Blindagem”, que almejava reverter os ganhos da EC nº 35/2001 e retomar a exigência de autorização prévia do órgão legislativo para a abertura de investigações criminais e de ações penais contra parlamentares.
Imunidade parlamentar nunca foi imaginada como anteparo para a prática de crimes, e sim para o efetivo exercício da representação popular. Como tal, é evidente que deve se aplicar, com a máxima intensidade, em matérias de opinião, como discursos, pronunciamentos e publicações. Contudo, não pode servir como escudo para o cometimento de crimes contra a democracia, como os crimes de tentativa de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, nem tampouco para o enriquecimento ilícito às custas do Erário, por meio da corrupção passiva, mesmo aquela carinhosamente apelidada de “rachadinha”. Em ano de eleição para os Legislativos Estaduais e Federais, importa saber se o candidato pensa no bem coletivo, ou no seu próprio interesse, quando o assunto é o foro por prerrogativa de função.
Mais na nota do Migalhas de hoje.
